Ações encobertas (e outras figuras próximas) na investigação da criminalidade económico-financeira

The risk of being overheard by an eavesdropper or betrayed by an informer or deceived as to the identity of one with whom one deals is probably inherent in the conditions of human society. It is the kind of risk we necessarily assume whenever we speak

(U. S. Supreme Court, Hoffa v. United States, 385 U.S. 293)

 

 Resumo: neste texto toma-se como objeto de reflexão a ação encoberta na investigação da criminalidade económico-financeira. Este exercício faz-se a partir do regime jurídico das ações encobertas (Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto) e realiza-se percorrendo dois itinerários. Num primeiro momento, atende-se ao catálogo de crimes previsto no artigo 2.º (considerando também o substancial alargamento resultante do artigo 19.º da Lei do Cibercrime, Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro) e concede-se especial relevância à interpretação e concretização da cláusula geral “infrações económico-financeiras”. Num segundo momento, analisam-se novas formas de denúncia e de investigação da criminalidade económico-financeira, que se aproximam, pelo seu carácter oculto, da figura do agente encoberto: o whistleblower e o colaborador premiado, enquanto exemplos atuais de “homens-de confiança”. No plano legal, os dois percursos levam à mesma conclusão no sentido de expressarem uma tendência de alargamento da investigação encoberta. Em pano de fundo está a questão de saber se métodos de investigação que deveriam ser excecionais e subsidiários reclamam hoje um lugar de primazia no que respeita à investigação e à perseguição da criminalidade económico-financeira.

 

Palavras chave: ação encoberta; infrações económico-financeiras; whistleblower; colaborador premiado, homens-de-confiança.